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Revista da Propriedade Industrial, 10 de julho de 2018

DuRio

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2479, 10 de julho de 2018MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
904588807
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301180000699 (27/06/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Registrado o arresto da presente marca, conforme solicitado pela MM. Juíza do Cartório da Vara Única da Comarca de Cordeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do Ofício nº 806/2018/OF, referente ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0005969-80.2013.8.19.0019. Controle de documentos SEI nº 52402.003822/2018-51.

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Sobre a marca

Titular
FERREIRA ROLIM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
02.285.276/0001-99
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
8 de março de 2012
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2863Extinção18/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2859Judicial21/10/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2479JudicialEsta publicação10/07/2018

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2310Registro14/04/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2298Deferimento21/01/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2187Publicação04/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2178Exigência02/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).