MEGAPERFUME
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830404872
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170115768 (23/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): GRUPO MARCA S.S. - LTDA - ME Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:PROVE QUE A CESSIONÁRIA EXERCE LÍCITA E EFETIVAMENTE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O(S) PRODUTO(S) OU SERVIÇO(S) PARA O(S) QUAL(IS) O REGISTRO FOI FOI CONCEDIDO, À LUZ DO § 1º DO ART. 128 C/C ART. 134 DA LPI, TENDO EM VISTA A CLÁUSULA 3ª DA TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA DE GRUPO MARCA S.S - LTDA, APRESENTADA APENSA À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- KOSMETIC INDUSTRIA EIRELI
- 12.164.418/0001-13
- Procurador ou escritório
- JACINTO, VILELA, BRITO E FRANCHI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 27 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2476ExigênciaEsta publicação19/06/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.