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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

INFRATEC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

INFRATEC
Processo INPI
840199295
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180137925 (16/05/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: FOSS A/S Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador JULIO GUIDI LIMA DA ROCHA e nomeado novo representante SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
FOSS A/S
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
19 de julho de 2012
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2526Retificação04/06/2019

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2501Retificação11/12/2018

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2482Petição31/07/2018

    Deferimento parcial da petição

  5. RPI nº 2474PetiçãoEsta publicação05/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2473Registro29/05/2018

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2463Recurso provido20/03/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  8. RPI nº 2324Recurso21/07/2015

    Notificação de recurso

  9. RPI nº 2311Indeferimento22/04/2015

    Indeferimento do pedido

  10. RPI nº 2206Publicação16/04/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 2202Exigência19/03/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).