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Revista da Propriedade Industrial, 5 de junho de 2018

SIGMAONE DISTRIBUIDORA

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2474, 5 de junho de 2018MistaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830293574
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850120157689 (17/09/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: SIGMAONE DIST. DE PROD. DE TELEINFORMATICA LTDA Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro.

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Sobre a marca

Titular
SIGMAONE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELEINFORMATICA LTDA.
01.501.310/0001-52
Procurador ou escritório
BrasilSul Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2474Recurso negadoEsta publicação05/06/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2455Exigência23/01/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2291Recurso02/12/2014

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2167Nulidade17/07/2012

    CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.

  6. RPI nº 2149Registro13/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.