IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170175989 (25/07/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: VALESKA SANTOS GUIMARÃES Cessionário: IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES LTDA
Sobre a marca
- Titular
- IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES LTDA
- 11.495.285/0001-03
- Procurador ou escritório
- Nogueira e Santos Guimarães Advogados
- Data de depósito
- 4 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2473PetiçãoEsta publicação29/05/2018
Deferimento da petição
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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