IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
RECURSO E INDEFERIMENTO PUBLICADOS NAS RPIS 1954, DE 17/06/2008 E 1926, DE 04/12/2007, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA A ANTERIORIDADE APONTADA COMO IMPEDITIVA TRATAR-SE DE PEDIDO ARQUIVADO.
Sobre a marca
- Titular
- IR IMPLANTE RIO CENTRO DE REABILITAÇÃO EM IMPLANTES LTDA
- 11.495.285/0001-03
- Procurador ou escritório
- Nogueira e Santos Guimarães Advogados
- Data de depósito
- 4 de novembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 2049Despacho anulado13/04/2010
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 2049DeferimentoEsta publicação13/04/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.