TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 22 de maio de 2018

STILOPLAST

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2472, 22 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca STILOPLAST
Processo INPI
821845551
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160190158 (29/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: STILOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.EPP Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATORIA PARA ALTERAÇÃO DE NOME.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
STILOPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
00.455.659/0001-32
Data de depósito
13 de julho de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2504Exigência02/01/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2472ExigênciaEsta publicação22/05/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1862Registro12/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1823Retificação13/12/2005

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  9. RPI nº 1806Deferimento16/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar