LUZ SOLLAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170125371 (02/06/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: WLIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI - EPP Procurador: Luzia Maglione Detalhes do despacho:REAPRESENTE O DOCUMENTO DE CESSÃO E A PROCURAÇÃO DA CESSIONÁRIA CORRETAMENTE DATADOS. PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO PELA CESSIONÁRIA, SR. SAMUEL DA SILVA SANTOS TEM PODERES PARA TAL, TENDO EM VISTA O MESMO NÃO FAZER PARTE DO QUADRO DA SOCIEDADE CONFORME O CONTRATO SOCIAL APRESENTADO.
Sobre a marca
- Titular
- WLIGHT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI - EPP
- 17.715.922/0001-88
- Procurador ou escritório
- S. I. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de fevereiro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2471ExigênciaEsta publicação15/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.