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Revista da Propriedade Industrial, 8 de maio de 2018

SARANDI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2470, 8 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
824968484
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301170000238 (14/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento do sequestro da presente marca, em cumprimento ao determinado pela MM. Juíza da Vara judicial da Comarca de Sarandi - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul ? Ofício Nº 682/2018 - Processo Nº 069/2.16.0001747-0 (CNJ: 0004404-66.2016.8.21.0069 ? SEI nº 52402.002105/2018-10.

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Sobre a marca

Titular
AGUAS MINERAIS SARANDI LTDA
97.318.943/0001-07
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
13 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2517Renovação02/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2470JudicialEsta publicação08/05/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2412Judicial28/03/2017

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2395Judicial29/11/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2380Judicial16/08/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 1995Registro31/03/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1978Deferimento02/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1765Oposição03/11/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1662Publicação12/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.