JORNAL METRO CAR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823044165
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170116332 (24/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: Ronaldo Araújo Morais Detalhes do despacho:1) Esclareça a divergência de nome do cessionário entre o documento de cessão e o informado na petição de transferência.2)Reapresente o instrumento comprobatório da cessão dos direitos sob o pedido de registro, que deverá conter a qualificação completa dos signatários da cedente e do cessionário, com seus poderes de representação no documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida (constando o nº do processo) e a data na qual foi firmado o documento de cessão, de acordo com as orientações contidas no item 8 da 2ª edição, 1º revisão do manual de marcas do INPI.3) Informe no documento de cessão o CNPJ (caso pessoa jurídica) ou CPF (se for pessoa física) do cessionário.
Sobre a marca
- Titular
- PRODAI EDITORA LTDA. ME
- 27.823.095/0001-08
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 3 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
9Indeferimento da petição
- RPI nº 2470ExigênciaEsta publicação08/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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