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Revista da Propriedade Industrial, 2 de maio de 2018

FASHION COSMÉTICOS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2469, 2 de maio de 2018MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
902016989
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800180116525 (02/04/2018) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA ME Procurador: Hemerson Gabriel Silva

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Sobre a marca

Titular
JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA ME
09.628.208/0001-24
Procurador ou escritório
E. S. (pessoa física)
Data de depósito
7 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2721Renovação28/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  4. RPI nº 2563Recurso18/02/2020

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2469RegistroEsta publicação02/05/2018

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  7. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2162Deferimento12/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.