NCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170091386 (26/04/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: NCO EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA BANCÁRIA E COMERCIAL LTDA Procurador: ANTONIO JOAQUIM AZEVEDO NETO Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária e prove que a cessionária exerce atividade compatível com os produtos e serviços protegidos nos registros de marca objeto do documento de cessão. Informamos que o deferimento da presente petição implicará no cancelamento do registro 828644390 caso não seja apresentada petição de transferência para o mesmo.
Sobre a marca
- Titular
- NCO EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA BANCARIA E COMERCIAL LTDA
- 04.501.088/0001-86
- Procurador ou escritório
- D. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 30 de setembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Indeferimento da petição
- RPI nº 2469ExigênciaEsta publicação02/05/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.