NANOGYPSUM
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830383948
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000333 (17/04/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca c/c Pedido de Antecipação de Tutela 31ª VF/RJ n.º 0034000-61.2017.4.02.5101 Processo INPI n.º 52400.051444/2017-51. Transitada em julgado. Tendo em vista decisão judicial, fica declarada a nulidade do registro 830.383.948 para a marca nominativa NANOGYPSUM concedida pelo INPI à empresa Ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobre a marca
- Titular
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
- 17.217.985/0001-04
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 30 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
8- RPI nº 2467JudicialEsta publicação17/04/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.