SUPERMARKET
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20170000499 (09/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: G.M.A.P SUPERMERCADOS LTDA Procurador: EDSON DA SILVA COSTA ESCRITORI Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas, o pedido de transferência do registro da marca deveria ter sido realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representa-la junto ao INPI. Portanto apresente procuração por parte da CESSIONÁRIA.E/ou se for o caso preencha a petição de cumprimento de exigência com os dados da CESSIONÁRIA. E preste esclarecimentos quanto ao objeto social da CESSIONÁRIA,tendo em vista os produtos/serviços relacionados nos pedidos de registros de marca,objetos do documento de cessão,uma vez que não esta nítido o exercício efetivo da CESSIONÁRIA nas atividades pelas quais as marcas se destinam.
Sobre a marca
- Titular
- SUPERMERCADOS ASSOCIADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SAERJ)
- 10.554.856/0001-62
- Procurador ou escritório
- E. E. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2467ExigênciaEsta publicação17/04/2018
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.