PROFILE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170025547 (07/02/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Cessionário: INTERFILE BPO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170025556 (07/02/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: INTERFILE BPO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Tendo em vista a atualização dos dados do titular (nome) através da petição de transferência 850170025547, de 07/02/17, cujo protocolo de incorporação atesta a nova razão social.
Sobre a marca
- Titular
- INTERFILE BPO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
- 11.779.607/0001-38
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 4 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2467Petição17/04/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2467PetiçãoEsta publicação17/04/2018
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.