ESPUMAX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180029339 (02/02/2018) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular: ESPUMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS LTDA. Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista falta de recolhimento de taxa para a petição de cumprimento de exigência nº : 850180029339. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de cumprimento de exigência (serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.
Sobre a marca
- Titular
- LIDER MAX IND. E COM. DE ESPUMAS LTDA.
- 21.828.036/0001-38
- Procurador ou escritório
- C. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de junho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2467ExigênciaEsta publicação17/04/2018
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.