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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170055281 (16/03/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: MORE & MORE GMBH Procurador: Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda. Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE SEDE, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CADASTRAIS DO INPI E A PROCURAÇÃO APRESENTADA.
Sobre a marca
- Titular
- CEMSEL TEKSTIL SANAYI VE TICARET ANONIM SIRKETI
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 18 de outubro de 1999
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2467ExigênciaEsta publicação17/04/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.