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Revista da Propriedade Industrial, 17 de abril de 2018

MIX

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2467, 17 de abril de 2018MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
816514534
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800180114212 (29/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA. Procurador: ANDREA FAUSTO DE OLIVEIRA RAMOS REICHOW

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Sobre a marca

Titular
DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
84.430.149/0001-09
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
10 de janeiro de 1992

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2740Petição11/07/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2467RenovaçãoEsta publicação17/04/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2198Registro19/02/2013

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  5. RPI nº 2173Registro28/08/2012

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  6. RPI nº 2033Renovação22/12/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1969Caducidade30/09/2008

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  8. RPI nº 1771Despacho anulado14/12/2004

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  9. RPI nº 1511Nulidade21/12/1999

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  10. RPI nº 1465Nulidade02/02/1999

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  11. RPI nº 1432Registro02/06/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1398Transferência16/09/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  13. RPI nº 1359Recurso provido17/12/1996

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1285Recurso18/07/1995

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1198Recurso16/11/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  16. RPI nº 1174Indeferimento01/06/1993

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  17. RPI nº 1154Oposição12/01/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  18. RPI nº 1134Despacho25/08/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.