UNIPHAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800170126224 (19/04/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: J.R.D. INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Tendo em vista o não provimento do recurso contra o arquivamento da petição de prorrogação nº 18060109410, de 25/04/2011, publicado na RPI 2465 em 03/04/2018.
Sobre a marca
- Titular
- J R D QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA
- 03.869.526/0001-09
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 1995
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2466PetiçãoEsta publicação10/04/2018
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.