RIMA'S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000916 (26/09/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF/RJ, N. 00191767320124025101, INPI ? 52400.069146/2012-11 (...) "Assim, a despeito de possuírem elemento nominativo semelhante ("RIMA"), entendo que as marcas em exame podem conviver pacificamente, sem causar confusão no público consumidor. Nesse quadro, o registro impugnado, deve ser mantido (...) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação de RISELI E MAURÍCIO CONFECÇÕES LTDA para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, restaurando a vigência do registro 824.401.263" (...) ACORDAO: "DECIDE a Segunda Turma especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em quórum qualificado, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos (...)"
Sobre a marca
- Titular
- RISELI E MAURICIO CONFECÇÕES LTDA
- 01.260.740/0001-20
- Procurador ou escritório
- Alternativa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 14 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Cancelamento de ofício de registro de marca
Deferimento da petição
- RPI nº 2464JudicialEsta publicação27/03/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.