TEMPUR
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160090721 (03/05/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: TEMPUR SEALY BRASIL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160090719 (03/05/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: TEMPUR SEALY BRASIL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Procurador: DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista que os dados já foram atualizados com o deferimento da petição de anotação de alteração de nome, sede ou endereço nº 850160090721, de 03/05/2016, publicado na RPI 2463 em 20/03/2018.
Sobre a marca
- Titular
- D. A. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 27 de março de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2463Petição20/03/2018
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2463PetiçãoEsta publicação20/03/2018
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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