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Revista da Propriedade Industrial, 6 de março de 2018

INTERLUBE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2461, 6 de março de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

INTERLUBE
Processo INPI
824349784
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850170245546 (29/09/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: INTERLUB S.A. DE C.V. Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
INTERLUBE RIO SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÓLEOSISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA ME.
74.114.281/0001-40
Procurador ou escritório
Sinese Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de fevereiro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2658Recurso provido14/12/2021

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2600Recurso03/11/2020

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2587Exigência04/08/2020

    Exigência de conformidade

  4. RPI nº 2461CaducidadeEsta publicação06/03/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2441Caducidade17/10/2017

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2268Petição24/06/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1873Exigência28/11/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1631Publicação09/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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