INTERLUBE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS192
Exigência de conformidade
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180097951 (10/04/2018) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): INTERLUBE RIO SERVIÇOS DE TRAT. DE ÓLEO ISOL. E LUBRIF. LTDA. Detalhes do despacho:COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO REFERENTE À PETIÇÃO DE RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE. NO EXATO VALOR FIXADO NA TABELA, EM VIGOR NA DATA DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA EXIGÊNCIA, JUNTO AO INPI. PARA COMPLEMENTAR A TAXA UTILIZE A GRU 800, A CÓPIA DESTA GRU DEVE SER ANEXADA A PETIÇÃO DE GRU 382. (CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DECORRENTE DE EXAME DE CONFORMIDADE EM PETIÇÃO). DEVE COMPLEMENTAR A TAXA NO VALOR DE R$ 180,00(CENTO E OITENTA REAIS).
Sobre a marca
- Titular
- INTERLUBE RIO SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÓLEOSISOLANTE E LUBRIFICANTE LTDA ME.
- 74.114.281/0001-40
- Procurador ou escritório
- Sinese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
- RPI nº 2587ExigênciaEsta publicação04/08/2020
Exigência de conformidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.