PRO MINAS PROPAGANDA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150243741 (26/10/2015) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Titular: SÃO JUDAS TADEU PROPAGANDA E COMÉRCIO LTDA Procurador: CARLOS GERALDO FERREIRA Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Qua
Sobre a marca
- Titular
- SÃO JUDAS TADEU PROPAGANDA E COMÉRCIO LTDA
- 00.875.093/0001-06
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4- RPI nº 2457PetiçãoEsta publicação06/02/2018
Deferimento da petição
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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