IMOBILIÁRIA ACESSO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000965 (10/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ Nº 0004515-89.2012.4.02.5101 E Nº INPI 52400.033293/2012-44. - Por todo exposto, JULGO EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267 VI do CPC, os pedidos de sustação dos pedidos de registro nº 830330405 (fl.55) e nº 902210009 (fls. 53/54 e 149) e, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação do registro nº 900773545, referente à marca "imobiliário acesso", DE TITULARIDADE DA 1ª ré(FL. 43).
Sobre a marca
- Titular
- IMOBILIARIA ACESSO LTDA ME
- 22.807.118/0001-69
- Procurador ou escritório
- ALCION BUBNIAK
- Data de depósito
- 4 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2457JudicialEsta publicação06/02/2018
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.