DIFERENTE RESERVA ESPECIAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Por força do decreto nº 4.062, de 21/12/2001, a expressão ?CACHAÇA DO BRASIL?/ ?CACHAÇA? foi definida como indicação geográfica e, portanto, considerada irregistrável como marca, segundo o inciso IX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Declare se deseja prosseguir com o pedido com a retirada da expressão ?CACHAÇA? do conjunto marcário. Em caso positivo, reapresente nova imagem da marca com a exclusão apenas da referida expressão e sem acréscimo ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3 do Manual de Marcas. Adicionalmente, apresente, também, competente autorização expressa para registrar como marca o nome civil objeto do pedido, em conformidade com o artigo 124, XV, da LPI. Observar que o contrato social e o documento de identidade contendo dados e assinatura não equivalem à expressa e explícita autor
Sobre a marca
- Titular
- AGROPECUÁRIA MARTINS ANDRADE LTDA
- 14.210.536/0001-46
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de janeiro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
4Ato de prejudicar petição
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2453ExigênciaEsta publicação09/01/2018
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)