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Revista da Propriedade Industrial, 9 de janeiro de 2018

METOCENE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2453, 9 de janeiro de 2018NominativaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

METOCENE
Processo INPI
821689592
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160091191 (04/05/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: Lyondellbasell Industries Holdings BV

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Sobre a marca

Titular
LyondellBasell Industries Holdings B.V.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
7 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2752Petição03/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2730Renovação02/05/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2455Despacho anulado23/01/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2453PetiçãoEsta publicação09/01/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2365Renovação03/05/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2344Exigência08/12/2015

    Exigência de pagamento (em petição)

  11. RPI nº 1689Registro20/05/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1666Deferimento10/12/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.