(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 2 de janeiro de 2018

IDEAL FACE

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2452, 2 de janeiro de 2018NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 03

Sinal publicado

IDEAL FACE
Processo INPI
840139977
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850150116129 (29/05/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: AVON PRODUCTS, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
AVON PRODUCTS, INC.
Procurador ou escritório
F. S. (pessoa física)
Data de depósito
25 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2456Petição30/01/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2452Recurso negadoEsta publicação02/01/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2409Petição07/03/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2324Petição21/07/2015

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2323Recurso14/07/2015

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2308Indeferimento31/03/2015

    Indeferimento do pedido

  7. RPI nº 2202Publicação19/03/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2198Exigência19/02/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).