SOLÓTICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18160001415 (15/04/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: DIPATRI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 'ME' Procurador: EDUARDO MARTINELLI JÚNIOR Detalhes do despacho:ATÉ A DECISÃO FINAL DA ANOTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MARCA EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUIZ DA PRIMEIRA VARA FEDERAL EM SOROCABA - 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - OFÍCIO Nº 249/2016-MVB - AUTOS Nº 0007524-70.2016.403.6110. - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI Nº 278366. Sobrestadores:Petição 18160001415 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 829922008 (SOLÓTICA) / Petição 18160001415 (Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)) Referente ao processo 829922008 (SOLÓTICA)
Sobre a marca
- Titular
- SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- 61.406.203/0001-77
- Procurador ou escritório
- E. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2452SobrestamentoEsta publicação02/01/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.