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Sinal publicado
- Processo INPI
- 823930629
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110459758 (01/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MAGIC PRODUCTION GROUP (M.P.G.) S.A. Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2284, de 14/10/2014, para correção do endereço.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170090516 (25/04/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular: Magic Production Group (M.P.G.) S.A. Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:A petição de anotação de alteração de nome nº 810110459758, de 01/09/2011, foi deferida em retificação.
Sobre a marca
- Titular
- MAGIC PRODUCTION GROUP (M.P.G.) S.A.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2452Retificação02/01/2018
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2452PetiçãoEsta publicação02/01/2018
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.