RAPIDÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170060535 (22/03/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: FEDERAL EXPRESS CORPORATION Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados Detalhes do despacho:Até decisão final da ação ordinária da trigésima nona vara Federal/RJ - ação nº 200851018138764 e processo INPI nº 002727/09. Sobrestadores:Petição 301170000156 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 823600262 (RAPIDÃO) / Petição 301170000156 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 823600262 (RAPIDÃO)
Sobre a marca
- Titular
- F. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Trench Rossi Watanable
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2452SobrestamentoEsta publicação02/01/2018
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.