EXPRO PETRÓLEO E GÁS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829147152
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001159 (27/11/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado extinto o processo com resolução do mérito. Acordo homologado entre as partes sem oposição ao mesmo por parte do INPI, condicionando a transferência acordada entra as partes ao cumprimento das exigências administrativas junto à autarquia federal. - Processo nº 0014713-88.2012.4.02.5101 (2012.51.01.014713-5) - Processo INPI nº 52400.210468/2017-58 - Controle de Documentos INPI nº 296716.
Sobre a marca
- Titular
- EXPRO NORTH SEA LIMITED
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 22 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2450JudicialEsta publicação19/12/2017
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento da instrução técnica
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.