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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850140006954 (15/01/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: RENATA MAGALHÃES WERNECK Procurador: Paulo Parente Marques Mendes Detalhes do despacho:ANULADO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO, PUBLICADA NA RPI 2447 EM 28/11/2017, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Sobre a marca
- Titular
- AREZO RJ PARTICIPACÕES S.A.
- 18.375.092/0001-50
- Procurador ou escritório
- DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 6 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2450Despacho anuladoEsta publicação19/12/2017
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.