GARRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170180845 (28/07/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular: IBA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EPP Procurador: Licent Prime Brasil Marcas e Patentes Eireli - ME Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares datados (notas fiscais, panfletos, catálogos, listas de preços, publicidade, etc), que comprovem o uso da marca PELO TITULAR DO REGISTRO , CNPJ 85.219.913/0001-56, ou por terceiro licenciado ou autorizado, no período investigado ? 21/12/2011 a 21/12/2016, para assinalar os produtos da classe nacional em que a marca foi registrada, haja vista que as provas de uso trazidas foram emitidas por empresa distinta não autorizada. Cabe ressaltar que a existência de sócios comuns, Pessoas Físicas, entre empresas distintas não caracteriza Grupo Econômico. A relação de Grupo Econômico é estabelecida pelo controle societário entre Pessoas Jurídicas.
Sobre a marca
- Titular
- IBA INDUSTRIA BRASILEIRA DE AUDIOVISUAIS LTDA
- 85.219.913/0001-56
- Procurador ou escritório
- Licent Prime Brasil Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de junho de 1994
Histórico de despachos
14Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Exigência de conformidade
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2450ExigênciaEsta publicação19/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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