CERTACON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160019527 (01/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: CERTACON PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Mauricio Serino Lia Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS CEDENTE E CESSIONÁRIA. CABE LEMBRAR QUE, CONFORME MANUAL DE MARCAS, A RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS DEVE SER COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL, NÃO SENDO ACEITA A MERA DECLARAÇÃO, AUTORIZAÇÃO OU, AINDA, O FATO DE AMBAS AS SOCIEDADES POSSUÍREM, COMO SÓCIOS, PESSOAS FÍSICAS EM COMUM.
Sobre a marca
- Titular
- CERTACON PARTICIPAÇÕES LTDA
- 23.717.681/0001-09
- Procurador ou escritório
- Lia e Barbosa Advogados
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.