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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

CLAUDIA RASTER SOARES

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
829951440
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850160020600 (02/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: RASTER & TUANY CALÇADOS LTDA EPP. Procurador: RENATA DOS SANTOS ABREU Detalhes do despacho:Reapresente documento de cessão com as qualificações completas do signatário da cedente o Sr. ROBERTO HENRIQUE LACERDA PAIVA e prove que tem poderes contratuais e/ou estatutário para alienar a marca.

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Sobre a marca

Titular
MARIA JÚLIA SOARES PAIVA COMÉRCIO DE CALÇADOS -ME
28.581.496/0001-53
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
29 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2593Renovação15/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2500Petição04/12/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2079Registro09/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2075Deferimento13/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1981Publicação23/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.