CLAUDIA RASTER SOARES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160020600 (02/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: RASTER & TUANY CALÇADOS LTDA EPP. Procurador: RENATA DOS SANTOS ABREU Detalhes do despacho:Reapresente documento de cessão com as qualificações completas do signatário da cedente o Sr. ROBERTO HENRIQUE LACERDA PAIVA e prove que tem poderes contratuais e/ou estatutário para alienar a marca.
Sobre a marca
- Titular
- MARIA JÚLIA SOARES PAIVA COMÉRCIO DE CALÇADOS -ME
- 28.581.496/0001-53
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2449ExigênciaEsta publicação12/12/2017
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.