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Revista da Propriedade Industrial, 12 de dezembro de 2017

O GALO DA MADRUGADA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2449, 12 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
829780106
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150050438 (12/03/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CLUBE DAS MASCARAS O GALO DA MADRUGADA Procurador: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
CLUBE DAS MASCARAS O GALO DA MADRUGADA
11.451.275/0001-68
Data de depósito
2 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2734Petição30/05/2023

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2726Despacho anulado04/04/2023

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2724Renovação21/03/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2723Renovação14/03/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2449PetiçãoEsta publicação12/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2421Despacho30/05/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  7. RPI nº 2389Petição18/10/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2287Nulidade04/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  9. RPI nº 2247Registro28/01/2014

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2195Exigência29/01/2013

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 2070Deferimento08/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1962Publicação12/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.