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Revista da Propriedade Industrial, 5 de dezembro de 2017

MGN MARMORARIA GRAN-NORTE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2448, 5 de dezembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
824517873
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850150288017 (17/12/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: MARMORARIA GRAN NORTE LTDA Procurador: Calisto Vendrame Sobrinho Detalhes do despacho:Prove que os Srs Edson Pereira Cardoso e José Odilon Cardoso, tem poderes contratuais e/ou estatutários para alienar a marca em nome da Cedente, conforme contrato social apresentado.

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Sobre a marca

Titular
MARMORARIA GRAN NORTE LTDA
79.968.574/0001-08
Procurador ou escritório
C. S. (pessoa física)
Data de depósito
4 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2448ExigênciaEsta publicação05/12/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1881Deferimento23/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1638Publicação28/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.