CROMASTER
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18150004559 (10/04/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: CROMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Carlos de Lena Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração solicitada foi realizada por meio da petição nº85015004560, de 10/04/2015, conforme publicado na RPI 2449 de 12/12/2017.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18150004560 (10/04/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CROMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Carlos de Lena Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2448Petição05/12/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2448PetiçãoEsta publicação05/12/2017
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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