JUÇAÍ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por JUÇAÍ, termo de uso comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sobre a marca
- Titular
- CIANO ALIMENTOS SUSTENTÁVEIS S.A.
- 11.647.769/0001-12
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 1 de dezembro de 2015
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Concessão de registro
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Anulação de despacho (em processo)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2447IndeferimentoEsta publicação28/11/2017
Indeferimento do pedido
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)