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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2017

DROGARIA VITTA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2446, 21 de novembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
904829677
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825294010 (FARMÁCIA VITA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA VITTA EIRELI
73.952.533/0001-47
Procurador ou escritório
Alternativa Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de maio de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2513Registro06/03/2019

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2495Recurso provido30/10/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2454Recurso16/01/2018

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2446IndeferimentoEsta publicação21/11/2017

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2307Sobrestamento24/03/2015

    Sobrestamento do exame de mérito

  7. RPI nº 2187Publicação04/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2183Exigência06/11/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).