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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 2017

KAPPA

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2446, 21 de novembro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
828649596
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850170010520 (18/01/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: KAPALUA RESTAURANTES LTDA. Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
KAPALUA RESTAURANTES LTDA.
60.480.829/0001-60
Procurador ou escritório
FERRARO E FACCIOLI ADVS. ASSOCIADOS
Data de depósito
16 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2559Extinção21/01/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2527Recurso provido11/06/2019

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2446RecursoEsta publicação21/11/2017

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2395Nulidade29/11/2016

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  6. RPI nº 2005Registro09/06/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1988Deferimento10/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1865Publicação03/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.