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Revista da Propriedade Industrial, 14 de novembro de 2017

PAPEL HIGIENICO BARBOSA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2445, 14 de novembro de 2017NominativaRegistro de marca nuloClasse 16

Sinal publicado

PAPEL HIGIENICO BARBOSA
Processo INPI
902397974
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850170088814 (24/04/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Encerrada a instância administrativa nos termos do artigo 171 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
MERCADINHO SILVA & BARBOSA LTDA
60.437.647/0001-07
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
9 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2649Retificação13/10/2021

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2445PetiçãoEsta publicação14/11/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2408Nulidade01/03/2017

    Requerimento provido (nulo o registro)

  4. RPI nº 2288Nulidade11/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2182Deferimento30/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2058Publicação15/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.