SANY BRIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110038584 (07/12/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: BOMBRIL MERCOSUL S/A. Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Sobrestar-se-á o exame do processo administrativo de nulidade até que sobrevenha decisão definitiva a ser proferida nos autos da ação de nulidade de registro de marca proposta perante a 31ª VF/RJ sob o º 0049324-67.2012.4.02.5101 (PROCESSO INPI Nº 52400.003595/2013-79). Sobrestadores:Petição 301160001029 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 900454601 (SANY BRIL) / Petição 301160001029 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 900454601 (SANY BRIL)
Sobre a marca
- Titular
- SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COM PRODS DE LIMPEZA LTDA
- 02.022.810/0001-74
- Procurador ou escritório
- Pacheco e Advogados
- Data de depósito
- 18 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2445SobrestamentoEsta publicação14/11/2017
Sobrestamento da instrução técnica
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.