FORTIFLOOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18080032468 (28/05/2008) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular: VALMIR RAMOS REVESTIMENTOS Detalhes do despacho:Deve o titular do registro impugnado - EDSON UNGARELLI - apresentar documentos probatórios do exercício lícito e efetivo de atividade relativa aos produtos assinalados pelo registro de marca, sob pena de declaração de nulidade do registro com fulcro no artigo 128, parágrafo 1º, da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- E. U. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- S. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de fevereiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
7Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2445ExigênciaEsta publicação14/11/2017
Exigência de mérito (em petição)
Petição de retificação atendida
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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