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Revista da Propriedade Industrial, 7 de novembro de 2017

TOP POWER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2444, 7 de novembro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
900924322
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140262679 (08/12/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: H. M. FADEL & CIA LTDA - EPP Procurador: GISELE DE SOUZA Detalhes do despacho:Tendo em vista a atualização dos dados do titular através da pet 850140262210, de 08/12/14.

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Sobre a marca

Titular
POWER PREMIUM ELETROELETRONICOS LTDA - ME
14.479.527/0001-55
Procurador ou escritório
J. F. (pessoa física)
Data de depósito
20 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2839Registro03/06/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2790Petição25/06/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2444PetiçãoEsta publicação07/11/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1963Publicação19/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.