FANUC
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800170348827 (18/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FANUC CORPORATION Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150137069 (23/06/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: FANUC CORPORATION Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Nome alterado.
Sobre a marca
- Titular
- F. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 7 de janeiro de 1969
Histórico de despachos
13- RPI nº 2444RenovaçãoEsta publicação07/11/2017
Deferimento da petição
- RPI nº 2444PetiçãoEsta publicação07/11/2017
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO, em retificação, conforme abaixo indicado. O certificado de prorrogação de Registro estará a disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.