KAWASAKI
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 18110040471 (18/10/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Titular: KAWASAKI JUKOGYO KABUSHIKI KAISHA D.B.A KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES, LTD Procurador: TINOCO SOARES & FILHO LTDA. Detalhes do despacho:Deve a Requerente apresentar elementos probatórios adicionais para fins de atestar a notoriedade da marca KAWASAKI no Brasil, bem como deverá comprovar a possibilidade de ocorrência de aproveitamento parasitário devido ao registro da marca KAWASAKI concedido em nome de terceiro para assinalar produtos pertencentes à classe NCL(9) 25.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110465040 (19/09/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: KAWASAKI JUKOGYO KABUSHIKI KAISHA, D.B.A KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES, LTD. Procurador: ERICA AOKI Detalhes do despacho:Prejudicado o exame da presente petição tendo em vista o protocolo de outro requerimento pelo atual procurador.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18130026787 (07/08/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4) Titular: desfile calçados e bolsas ltda Detalhes do despacho:Deferido o pedido de devolução de prazo. Será examinada o requerimento de Processo Administrativo de Nulidade (SP) 018110040471, protocolado em 17/10/2011, entretanto, cadastrada no sistema no dia 18/10/2011.
Sobre a marca
- Titular
- DESFILE CALCADOS E BOLSAS LTDA
- 46.626.594/0003-03
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 6 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
15Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento provido (nulo o registro)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2443Petição31/10/2017
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2443ExigênciaEsta publicação31/10/2017
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2443Petição31/10/2017
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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