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Revista da Propriedade Industrial, 17 de outubro de 2017

SUPER-BRILHO

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2441, 17 de outubro de 2017NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 35

Sinal publicado

SUPER-BRILHO
Processo INPI
906630819
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820170780 (CESTA BÁSICA SUPER BRILHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
ECO BRILHO COMERCIO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA ME
18.634.945/0001-20
Procurador ou escritório
Bertoletto Advogados
Data de depósito
14 de agosto de 2013
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2441IndeferimentoEsta publicação17/10/2017

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2275Oposição12/08/2014

    Notificação de oposição

  3. RPI nº 2237Publicação19/11/2013

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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