ESTÂNCIA PRIMAVERA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900520990
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS237
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850130040224 (08/03/2013) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ESTANCIA PRIMAVERA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EPP Procurador: ROSANA CARVALHO DE ANDRADE Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.
Sobre a marca
- Titular
- ESTANCIA PRIMAVERA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EPP
- 08.832.125/0001-90
- Procurador ou escritório
- Carvalho de Andrade
- Data de depósito
- 27 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2439Recurso providoEsta publicação03/10/2017
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.